Atualizado em : 30/04/2019 em Notícias NFC-e PR

 ST – EXCLUSÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE MERCADORIAS PROVENIENTES DO ESTADO DE SANTA CATARINA

A Receita Estadual do Paraná comunica que partir de 01/05/2019, com a entrada em vigor dos Protocolos ICMS 03, 04, 06, 08 e 10/19 e dos Convênios ICMS 43 e 45/19, procederá o pré-cancelamento de ofício das inscrições auxiliares de substituto tributário dos estabelecimentos domiciliados no Estado de Santa Catarina.

O remetente catarinense poderá, por meio de Regime Especial de que trata o § 3º do art. 11 do Anexo IX do RICMS/PR, na forma descrita no Capítulo XII do RICMS/PR, solicitar sua eleição como substituto tributário, devendo, obrigatoriamente, além de possuir inscrição estadual de substituto tributário, fazer constar nas informações complementares dos documentos fiscais emitidos a expressão: “Procedimento autorizado pelo Regime Especial nº ……./…. .”

A falta do procedimento acima mencionado, bem como o destaque do ICMS/ST no documento fiscal, não excluem a responsabilidade do adquirente da mercadoria pelo pagamento desse imposto, podendo, inclusive, acarretar a aplicação da penalidade prevista no art. 55, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996, com a aplicação de multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária.

A seguir, a relação de Protocolos e Convênios que regulamentam a matéria:

Protocolo ICMS 03/19 – exclui SC do protocolo 017/85 – Lâmpadas elétricas.
Protocolo ICMS 04/19 – exclui SC do protocolo 196/09 – Materiais de construção
Protocolo ICMS 06/19 – exclui SC do protocolo 199/09 – Papelaria
Protocolo ICMS 08/19 – exclui SC do protocolo 198/09 – Materiais elétricos
Protocolo ICMS 10/19 – exclui SC do protocolo 193/09 – Ferramentas
Convênio ICMS 43/19 – exclui SC do convênio 118/17 – Tintas e vernizes
Convênio ICMS 45/19 – exclui SC do convênio 213/17 – Aparelhos celulares

Fonte: SPED PR

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