Atenção para as Novas Regras para Emissão da NFCe em Santa Catarina
Santa Catarina publicou Ato DIAT nº 022/2020, que estabelece as principais regras para o piloto da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFCe em Santa Catarina por usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF.
ATENÇÃO: O cronograma de obrigatoriedade de emissão da NFCe ainda não foi divulgado. Desta forma, por hora, o Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC) será responsável pela seleção dos contribuintes e dos desenvolvedores de PAF-ECF que irão participar do projeto piloto de emissão de NFCe
Ainda de acordo com o Ato DIAT, os contribuintes que participarão do piloto deverão solicitar TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) para poder realizar a emissão da NFCe.
Confira a seguir os destaques dos Pontos Técnicos identificados nesta legislação:
PAF-ECF e NFCe:
- A NFCe deverá ser emitida através do PAF-ECF, com versão mínima da ER-PAF-ECF 02.04;
- O PAF-ECF poderá ter seu “código fonte” alterado para implementar as alterações necessárias à emissão de NFCe, e os controles dela decorrentes, sem necessidade de certificação junto ao Órgão Técnico Credenciado (OTC), observando-se a validade do respectivo laudo.
- O PAF-ECF, alterado para emissão da NFCe, deverá permitir os registros, os controles e a impressão de Conta de Cliente, Controle de Mesas ou Ordem de Serviço em impressora não fiscal, contendo todas as informações previstas na Especificação de Requisitos (ER) do PAF-ECF, exceto as provenientes do equipamento ECF.
- O PAF-ECF conterá outros requisitos que serão definidos no próprio ato que conceder o regime especial para a participação do contribuinte no piloto.
- Deverão ser gravados no banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal utilizado pelo contribuinte todos os registros e informações geradas a partir do uso do PAF-ECF, desenvolvido para a emissão da NFCe e participação no piloto, sendo vedado o apagamento ou modificação pelo prazo decadencial.
- No pedido de regime especial para o piloto (TTD) o contribuinte deverá detalhar todas as especificações do seu Programa Aplicativo que garantem ao fisco a rastreabilidade dos dados citados no item acima.
- A autorização da NFCe deverá ser obtida por meio do ambiente autorizador da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS);
ECF / Impressora Não Fiscal / NFCe:
- Em nenhuma hipótese será permitida a emissão da NFCe em contingência. O ato informa que havendo impossibilidade técnica de se obter a autorização da NFCe, o PAF-ECF deverá comunicar-se automaticamente com o equipamento ECF 09/09 e imprimir o Cupom Fiscal.
- A impressão do Cupom Fiscal poderá ocorrer diretamente ou por meio de “Servidor de Impressão”. Neste último caso, o contribuinte, participante do piloto, deverá apresentar um projeto da arquitetura de rede e dos pontos de venda e impressão no pedido.
- A impressão do DANFE NFCe poderá ser realizada em impressora não fiscal instalada na área de atendimento ao consumidor.
- Para a emissão da NFCe, está dispensada a emissão integrada (TEF) do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago. No entanto, a dispensa não está autorizada para os casos de emissão do Cupom Fiscal através do ECF.
Quer saber mais, veja o Ato DIAT na integra através do link: http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/atos_diat/frame_atos_diat.htm
Fonte: AFRAC