Nota Técnica Prorroga Novamente o Preenchimento do GTIN.
Atualmente o Ajuste SINIEF 07/05, o Ajuste SINIEF 19/16 e suas alterações obrigam o Preenchimento do GTIN nos campos cEAN e cEANTrib na NFe e NFCe quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
Conforme informado na NT 2017.001 v1.50 o GTIN sofreu alterações no prazo de aplicação, ficando nas seguintes datas:
- Regra de validação aplicável, em homologação a partir de 01/12/2018
- Produção: Implementação Futura
RV 9I03-10
Rejeição: GTIN inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) [nItem:999]
RV 9I12-10
Rejeição: GTIN da unidade tributável inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) [nItem:999]
RV 9I03-20
Rejeição: GTIN incompatível com a NCM [nItem:999; NCM esperada: 99999999]
RV 9I03-30
Rejeição: GTIN incompatível com CEST [nItem:999; CEST esperado: 9999999]
RV 9I03-40
Rejeição: GTIN da unidade tributável diverge do GTIN Contido cadastrado no CCG [nItem:999; GTIN Contido esperado: 99999999999999]
RV 9I12-20
Rejeição: GTIN da unidade tributável incompatível com a NCM [nItem:999; NCM esperada: 99999999]
RV 9I12-30
Rejeição: GTIN da unidade tributável incompatível com CEST [nItem:999; CEST esperado: 9999999]
OBS NS: Como podemos ver o Preenchimento do GTIN sofreu nova prorrogação em suas datas de obrigatoriedade, dando mais tempo para ajuste dos códigos GTIN para os emitentes de documentos Fiscais.