Atualizado em : 15/04/2020 em Notícias NFC-e PR

Fim do PAF-ECF! Obrigatoriedade da NFCe em Santa Catarina

Governo do Estado de SC Divulga Fim do PAF-ECF e Datas para Obrigatoriedade da NFCe em Santa Catarina.

O Governador do Estado de SC divulgou no dia 13/04/2020 o Decreto nº 555 que regulamenta a emissão da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica, NFCe em Santa Catarina, ou seja, o fim do PAF-ECF. O Decreto institui a emissão da NFCe em Santa Catarina conforme os parâmetros determinados no Ajuste SINIEF 19/16.

Com a regulamentação da NFCe, seu Software precisará emitir o novo Documento conforme o Manual de Orientações do Contribuinte e deverá seguir algumas boas práticas para o Desenvolvimento da NFCe.

O Decreto

Veja abaixo as principais informações contidas no decreto oficial do Governo que regulamentam a NFCe em Santa Catarina:

ALTERAÇÃO 4.092 – O art. 15 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

l ) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe), modelo 65 (Ajuste SINIEF nº 19/2016);

ALTERAÇÃO 4.093 – O Título III do Anexo 8 passa a vigorar acrescido do art. 110, com a seguinte redação:

“Art. 110. No caso dos equipamentos que foram desenvolvidos de acordo com o Convênio ICMS nº 85/ 2001 , ocorrendo esgotamento ou dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe, não poderá ser instalado nem substituído por novo dispositivo, ainda que o equipamento ECF possibilite tal procedimento, devendo o contribuinte usuário requerer a cessação de uso do equipamento ECF.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.094 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título VIII, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 93. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe), modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:

I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e

II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Art. 94. Poderá ser autorizado a emitir NFCe o contribuinte inscrito neste Estado que, cumulativamente:

I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), nos termos do art. 2º do Anexo 9;

II – tenha equipamento ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 9 /2009, autorizado, ativo e habilitado pelo desenvolvedor credenciado de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), nos termos do Anexo 9; e

III – for autorizado pela SEF, por meio de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido nos termos do inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo 6.

§ 1º O cronograma, a forma e os requisitos para credenciamento à emissão da NFC-e serão definidos em ato do DIAT – Diretor de Administração Tributária da SEF.

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFCe fica obrigado a emitir a NFe em substituição ao modelo 1 ou 1-A.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DA NFCe

Art. 96. A NFCe deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) publicado em Ato COTEPE, por meio de PAF-ECF, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:

I – o arquivo digital da NFCe deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

VII – a NFCe deverá conter obrigatoriamente a identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo que, nas entregas em domicílio, obrigatoriamente deve constar, além dessas informações, o respectivo endereço;

§ 7º É vedada a emissão da NFCe nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NFe.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 104. Caso não seja possível transmitir a NFCe para a Administração Tributária nem obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFCe, por problemas técnicos, o contribuinte deve operar em contingência, emitindo Cupom Fiscal modelo 60, por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 09/2009.

§ 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da Autorização de Uso da NFCe, o emitente deverá utilizar o Programa Aplicativo Fiscal (PAF) para a emissão e autorização de Uso da NFCe.

§ 2º Para documentar a operação registrada por meio do Cupom Fiscal emitido nas situações de contingência, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) modelo 55, conforme disposto no inciso I do caput do art. 67 do Anexo 9.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 113. O uso da NFCe se aplica ao registro da venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFCe, nos termos do art. 94 deste Anexo.

Parágrafo único. Fica facultada, em substituição à NFCe, a utilização da NFe aos contribuintes dos ramos industrial, atacadista e revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenham autorização para emissão de NFe, nos termos do art. 2º deste Anexo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de setembro de 2020, quanto ao disposto no § 8º do art. 96 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, introduzido pela Alteração 4.094; e

II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições.”

NFCe Santa Catarina – Veja AQUI as regras para credenciamento do PAF

O que fazer?

Visto isso, aproveite esse período para testar uma Solução Cloud para emissão de NFCe que pode ser facilmente integrada ao seu Software, garantindo ainda mais velocidade e segurança nas suas emissões. Faça uma demonstração gratuita sem compromisso.

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